Fixa a orientação para o reflorestamento heterogêneo
de áreas degradadas e dá
providências correlatas
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve:
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, em cumprimento
ao disposto nos artigos 23,
VII, e 225, § 1º, I, da Constituição Federal, nos artigos
191 e 193 da Constituição do
Estado, nos artigos 2º e 4º da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e nos 2º, 4º
e 7º da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, e Considerando
o contido na
Agenda 21 e na Convenção da Biodiversidade;
Considerando as constatações realizadas por pesquisadores do Instituto
de Botânica e de
outras Instituições, quanto ao declínio dos reflorestamentos
efetuados com baixa
diversidade;
Considerando as ações, atividades e discussões públicas
promovidas no âmbito do
projeto "Estabelecimento de parâmetros de avaliação
e monitoramento para
reflorestamentos induzidos visando o licenciamento ambiental" (Políticas
Públicas-
FAPESP) e do projeto "Mata Ciliar" da Secretaria do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de revisão periódica dos termos contidos
nas Resoluções da
SMA envolvendo orientações para reflorestamentos heterogêneos
em áreas degradadas,
tendo em vista o avanço do conhecimento científico e resultados
obtidos com sua
aplicação prática;
Considerando a promulgação da Lei 10.711 de 05 de agosto de 2003,
que institui o
Sistema Nacional de Sementes e Mudas e o Decreto 5153, de 23 de julho de 2004,
que a
regulamenta;
Considerando que a perda da diversidade biológica significa entre outros
aspectos a
redução de recursos genéticos disponíveis ao desenvolvimento
sustentável, na forma de
madeira, frutos, forragem, plantas ornamentais e produtos de interesse alimentar,
industrial e farmacológico;
Considerando que o Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN
- tem constatado que dentre outras formas de Recuperação de Áreas
Degradadas, os
plantios realizados têm apresentado resultados mais satisfatórios
a partir dos critérios
técnicos para a escolha e combinação das espécies
arbóreas, estabelecidos nas
Resoluções SMA 21-01 e SMA 47-03, RESOLVE:
Artigo 1º - As orientações contidas nesta Resolução
aplicam- se para a recuperação
florestal em áreas rurais, ou urbanas com uso rural, originalmente ocupadas
por
ambientes savânicos e-ou florestais.
Parágrafo único - Nas demais situações, as orientações
contidas nesta Resolução
aplicam-se no que couber.
Artigo 2º - para efeitos desta resolução, entende-se por:
Diversidade: a relação entre o número de espécies
(riqueza) e a abundância de cada
espécie (número de indivíduos);
Espécie florestal: toda espécie vegetal lenhosa, arbórea
ou arbustiva, nativa, ou exótica
de interesse silvicultural;
Espécie zoocórica - Espécie cuja dispersão é
intermediada pela fauna;
Espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa
ou exótica que forme
populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou
que exceda o tamanho
populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento
da recuperação
florestal.
Espécies pioneiras e secundárias iniciais: espécies que
normalmente ocorrem nos
estádios iniciais da sucessão natural;
Espécies secundárias tardias e climácicas: espécies
típicas dos estádios intermediário e
final da sucessão natural;
Levantamento florístico: determinação das espécies
vegetais ocorrentes em um local ou
região, através da coleta e identificação das plantas;
Pequena propriedade rural: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiro e cuja
renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere trinta
hectares (conforme definida
na Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965);
Projeto: documento detalhado ou simplificado com descrição das
técnicas e cronograma
propostos para a recuperação florestal de determinada área,
para apresentação aos
órgãos licenciadores ;
Recuperação florestal: restituição de uma área
desflorestada, perturbada ou degradada à
condição de floresta nativa, de acordo com projeto previamente
elaborado de ocupação
da área;
Riqueza: número de espécies encontradas num local.
Sistema de produção comercial: qualquer atividade de produção
rural, praticada fora das
situações protegidas legalmente da propriedade rural (Áreas
de Preservação Permanente
e Reserva Legal).
Artigo 3º - A recuperação florestal deverá ser priorizada
nas seguintes áreas:
I. De preservação permanente, definidas pela Lei Federal 4771-65
e em outros
instrumentos legais, em especial aquelas localizadas em cabeceiras de nascentes
e olhos
d'água;
II. com elevado potencial de erodibilidade dos solos;
III. De interligação de fragmentos florestais remanescentes na
paisagem regional
(corredores ecológicos);
IV. Localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevância ecológica;
V. Localizadas em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação.
Artigo 4º - O cumprimento integral das disposições contidas
nesta Resolução deverá ser
exigido nos seguintes casos:
I. Projetos de recuperação florestal exigidos como condição
para a emissão de licenças
ambientais por órgãos integrantes do SEAQUA;
II. Projetos de recuperação florestal exigidos com o objetivo
de promover a reparação
de danos ambientais que foram objeto de autuações administrativas;
III. Projetos de recuperação florestal previstos em Termo de Ajustamento
de Conduta;
IV. Projetos implantados com recursos públicos sujeitos à aprovação
de órgãos
integrantes do SEAQUA.
Artigo 5º - A recuperação florestal exige diversidade elevada,
compatível com o tipo de
vegetação nativa ocorrente no local, a qual poderá ser
obtida através do plantio de
mudas e ou de outras técnicas, tais como nucleação, semeadura
direta, indução e-ou
condução da regeneração natural.
Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente, por meio do Instituto
de Botânica,
disponibilizará informações periódicas atualizadas
com orientações gerais (chave de
tomada de decisões), para recuperação florestal em diferentes
situações.
Artigo 6º - Em áreas de ocorrência das formações
de floresta ombrófila, de floresta
estacional semidecidual e de savana florestada (cerradão), a recuperação
florestal deverá
atingir, no período previsto em projeto, o mínimo de 80 (oitenta)
espécies florestais
nativas de ocorrência regional, conforme o Artigo 8º e-ou identificadas
em
levantamentos florísticos regionais.
§ 1º - Em relação ao número de espécies
a ser utilizado nas situações de plantio:
a. devem ser utilizadas, no mínimo, 20% de espécies zoocóricas
nativas da vegetação
regional;
b. devem ser utilizadas, no mínimo, 5% de espécies nativas da
vegetação regional,
enquadradas em alguma das categorias de ameaça (vulnerável, em
perigo, criticamente
em perigo ou presumivelmente extinta);
c. nos plantios em área total, as espécies escolhidas deverão
contemplar os dois grupos
ecológicos: pioneiras (pioneiras e secundárias iniciais) e não
pioneiras (secundárias
tardias e climácicas), considerando-se o limite mínimo de 40%
para qualquer dos
grupos, exceto para a savana florestada (cerradão).
§ 2º - Em relação ao número de indivíduos
a ser utilizado nas situações de plantio:
a. O total dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo ecológico
(pioneiro e não
pioneiro) não pode exceder 60% do total dos indivíduos do plantio;
b. Nenhuma espécie pioneira pode ultrapassar o limite máximo de
20% de indivíduos
do total do plantio;
c. Nenhuma espécie não pioneira pode ultrapassar o limite máximo
de 10% de
indivíduos do total do plantio;
d. Dez por cento (10%) das espécies implantadas, no máximo, podem
ter menos de doze
(12) indivíduos por projeto.
Artigo 7º - Para outras formações ou situações
de baixa diversidade de espécies
florestais (áreas rochosas, florestas paludosas, florestas estacionais
deciduais, floresta de
restinga e manguezal), o número de espécies a ser utilizado será
definido por projeto
técnico circunstanciado, a ser aprovado no âmbito da Coordenadoria
de Licenciamento
Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, considerando-se
a maior
diversidade possível.
Artigo 8º - Para efeitos desta resolução, o Instituto de
Botânica de São Paulo
disponibilizará, através do portal eletrônico da Instituição
e outros meios, a lista de
espécies florestais de ocorrência regional, atualizada no mínimo
anualmente, com
informações necessárias para o cumprimento desta resolução,
tais como: área de
ocorrência, formação vegetal, grupo sucessional, síndrome
de dispersão e categoria de
ameaça das espécies. Parágrafo único - O Instituto
de Botânica apontará as regiões com
insuficiência de conhecimento botânico no Estado de São Paulo,
para as quais será
recomendado que o proponente do projeto apresente levantamento florístico
regional.
Artigo 9º - Na execução da recuperação florestal:
I. O solo deve ser preparado, considerando-se as características geotécnicas,
pedológicas e edáficas;
II. Devem ser adotadas as recomendações técnicas de conservação
-recuperação de solo;
III. Deve ser promovida a restauração da dinâmica hídrica
superficial e subsuperficial
do solo (inclusive do curso d´água);
IV. Deve ser previsto o controle inicial das espécies exóticas
competidoras, e
V. A área deve ser isolada, sempre que necessário, visando controlar
os fatores
impeditivos à sobrevivência e ao crescimento das plantas.
Artigo 10 - Na execução da recuperação florestal,
devem ser observados os seguintes
aspectos:
§ 1º - As práticas de manutenção da área
em recuperação florestal deverão ser
executadas, no mínimo, por 24 meses após o plantio ou conforme
deliberação do órgão
responsável pelo licenciamento.
§ 2º - Como prática de manutenção da recuperação
florestal será admitido, por até três
anos, o plantio consorciado de espécies nativas com espécies para
adubação verde e-ou
agrícolas.
§ 3º - Recomenda-se a adoção de práticas de manutenção
e condução da regeneração
natural em situações em que sejam empregadas outras técnicas
de recuperação florestal.
Artigo 11 - Para recuperação de áreas com algum tipo de
cobertura florestal nativa
remanescente, devem ser observadas as seguintes recomendações:
I. A área deve ser protegida, eliminando-se qualquer fator impeditivo
à sobrevivência e
ao crescimento das plantas;
II. As espécies-problema devem ser controladas;
III. As áreas devem ser enriquecidas com espécies não pioneiras,
priorizando-se
espécies nativas da flora regional presentes em alguma das categorias
de ameaça
(vulnerável, em perigo, criticamente em perigo ou presumivelmente extinta),
bem como
espécies zoocóricas.
Artigo 12 - Para a recuperação florestal, associada ou não
ao plantio de mudas, deverá
ser apresentado um projeto específico, com a devida anotação
de responsabilidade
técnica (ART), contendo minimamente o seguinte:
I. Informações sobre o meio físico;
II. Informações sobre a ocorrência de remanescentes naturais
na paisagem regional;
III. Informações sobre a ocupação e uso da área
do entorno;
IV. Informações sobre o histórico de degradação
da área;
V. Metodologia prevista para a eliminação dos fatores impeditivos
de sobrevivência e
crescimento das plantas;
VI. Avaliação e metodologia proposta para a condução
do processo de regeneração
natural;
VII. Proposta de práticas a serem executadas para a manutenção
da área recuperada;
VIII. Proposta de monitoramento periódico da recuperação
florestal, considerando:
a. estabelecimento e desenvolvimento da cobertura florestal;
b. incremento da riqueza de espécies florestais (implantadas e-ou regenerantes);
c. evidências de processos erosivos (assoreamento, sulcos, ravinas e voçorocas);
d. ocorrência de perturbações naturais e-ou antrópicas,
e
e. periodicidade e forma de apresentação da avaliação.
§ 1º - Qualquer alteração do projeto original deverá
ser informada e justificada, para
aprovação pelos órgãos licenciadores.
§ 2º - a recuperação florestal na pequena propriedade
rural poderá ser assistida pelo
poder público, dispensando-se a apresentação de projeto
técnico, mas considerando, na
execução das ações, os princípios gerais
desta resolução.
Artigo 13 - A Secretaria do Meio Ambiente, de forma integrada com outras Secretarias
de Estado, Universidades, Instituições Científicas, Ministério
Público, outras esferas de
governo e organizações não governamentais, estimulará
o desenvolvimento de
pesquisas e extensão, bem como o aprimoramento do conhecimento científico
das
medidas estabelecidas nesta resolução, visando:
I. Ampliar os conhecimentos sobre hidroclimatologia e condicionantes
geomorfológicos, geotécnicos e pedológicos associados à
deflagração dos processos
erosivos;
II. Ampliar os conhecimentos sobre ecologia das espécies, formações
florestais e
tecnologia de produção de sementes e mudas;
III. Estabelecer modelos alternativos para a recuperação florestal,
visando à obtenção de
maior eficiência e menor custo;
IV. Capacitar os agentes públicos e privados envolvidos na recuperação
florestal;
V. Capacitar proprietários rurais para práticas de conservação
e recuperação florestal;
VI. Capacitar produtores de sementes e mudas para a produção com
diversidade
florística e genética;
VII. Fomentar a produção de espécies zoocóricas
da flora paulista e daquelas em
alguma categoria de ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente
em perigo e
presumivelmente extinta);
VIII. Estimular processos de certificação de viveiros florestais,
que garantam a
produção de mudas de espécies nativas com diversidade florística
e genética, e que
atendam ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
IX. Estimular o desenvolvimento e a aplicação de sistemas de monitoramento
para
reflorestamentos com espécies nativas, utilizando técnicas de
sensoriamento remoto e
levantamentos por amostragem, inclusive para estimar a biomassa vegetal e quantidade
de carbono acumulado.
Artigo 14 - Para iniciativas voluntárias de recuperação
florestal, em áreas consideradas
de preservação permanente (Lei Federal 4771-65) e não enquadradas
no Artigo 4º desta
Resolução, deverá ser aplicado o procedimento simplificado
de aprovação pelo DEPRN,
com prioridade de análise e isenção de taxa.
Artigo 15 - A recuperação florestal será considerada cumprida
por decisão do órgão
licenciador, com base nas avaliações periódicas previstas
no inciso VIII do artigo 12º
desta Resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se
as disposições em contrário e especialmente, a Resolução
SMA 58, de 30-12-2006.