Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A manutenção,
recomposição, condução da regeneração
natural, compensação e composição da área
da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo
reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16, 44, 44-A, 44-B e 44-C da Lei
federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com
a redação dada na Medida Provisória n° 2.166-67, de
24 de agosto de 2001, pela Lei estadual n° 12.927, de 23 de abril de 2008,
bem como pelas normas fixadas neste decreto.
Artigo 2º - Para efeito deste decreto, entende-se por:
I - diversidade: a relação entre o número de espécies
(riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);
II - espécie exótica: espécie não originária
do bioma de ocorrência de determinada área geográfica;
III - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão
é intermediada pela fauna;
IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa
ou exótica que forme populações fora de seu sistema de
ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável,
interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal;
V - pequena propriedade: aquela com área de até 30 (trinta) hectares,
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no
mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código
Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
VII - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação
do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras)
são manejadas em associação com plantas herbáceas,
culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com
animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e
temporal, com alta diversidade de espécies e interações
ecológicas entre estes componentes.
Artigo 3º - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada
à constituição da Reserva Legal.
§ 1º - A localização da Reserva Legal deverá
ser aprovada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos
Naturais - DEPRN, considerando zoneamentos econômico-ecológicos
e ambientais existentes, Planos Diretores Municipais, Planos de Bacia Hidrográfica,
mapa de Áreas Prioritárias para o Incremento de Conectividade
elaborado no âmbito do Projeto Diretrizes para a Conservação
e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo
(Programa BIOTA/FAPESP, 2007) e a proximidade com outras áreas de Reserva
Legal, áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação
visando à formação de contínuos de vegetação
e corredores de biodiversidade.
§ 2º - A área da Reserva Legal deverá ser averbada à
margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade
de Preservação de Reserva Legal emitido pelo Departamento Estadual
de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN.
§ 3º - No caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo
de Ajustamento de Conduta firmado entre o possuidor e o Departamento Estadual
de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN, com força de
título executivo e contendo, no mínimo, a localização,
características da área a ser preservada e a proibição
de supressão da vegetação, aplicando-se, no que couberem,
as demais disposições deste regulamento.
§ 4º - É vedada a alteração da destinação
da área de Reserva Legal em casos de transmissão a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação de área, com as exceções
previstas na legislação federal vigente.
§ 5º - A Reserva Legal poderá ser instituída em regime
de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual
em relação a cada imóvel e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos, aplicando-se as demais disposições
deste regulamento.
Artigo 4º - As Áreas de Preservação Permanente definidas
no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, poderão ser computadas para efeito de cálculo
do percentual da Reserva Legal quando a soma da vegetação nativa
em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal exceder
a 25% (vinte e cinco) por cento da propriedade no caso de pequenas propriedades
e 50% (cinqüenta por cento) no caso das demais propriedades.
§ 1º - A inclusão de Áreas de Preservação
Permanente no cômputo da Reserva Legal não poderá ser admitida
se implicar conversão de novas áreas para usos alternativos do
solo.
§ 2º - A inclusão de Áreas de Preservação
Permanente em Reservas Legais não altera as restrições
legais que incidem sobre as mesmas.
Artigo 5º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área recoberta por vegetação nativa em extensão
inferior ao mínimo de 20% (vinte por cento) estabelecido na legislação
federal deverá adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a vegetação nativa no próprio imóvel,
conforme disposto no artigo 6º deste decreto;
II - conduzir a regeneração natural, conforme disposto no artigo
6º deste decreto;
III - compensar a Reserva Legal:
a) por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão;
b) mediante arrendamento de área sob regime de servidão florestal
ou Reserva Legal;
c) mediante aquisição de cotas de Reserva Legal, conforme disposto
em regulamento específico;
IV - adquirir e doar ao Estado áreas no interior de Unidades de Conservação
de Domínio Público pendentes de regularização fundiária,
conforme disposto no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único - Os proprietários ou possuidores que suprimiram,
sem autorização do órgão licenciador, florestas
ou demais formas de vegetação nativa após a edição
da Medida Provisória 1.736-3, de 14 de dezembro de 1998, não poderão
utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III
deste artigo.
Artigo 6º - Para a recomposição da Reserva Legal no próprio
imóvel deverá ser observado o que segue:
I - a recomposição poderá ser executada por meio do plantio
de mudas, pela condução da regeneração natural ou
pela adoção de técnicas que combinem as duas metodologias,
mediante projeto técnico a ser aprovado pelo Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN;
II - a definição da metodologia a ser adotada para a recomposição
da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas
adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados
diferentes métodos, tais como nucleação, semeadura direta
e manejo da regeneração natural;
III - o plantio de mudas para fins de recomposição da Reserva
Legal, tanto aquele a ser realizado em área total como aquele a ser realizado
para enriquecimento, deverá utilizar espécies nativas de ocorrência
regional, admitindo-se o uso temporário de espécies exóticas
como pioneiras intercaladas com espécies arbóreas nativas ou Sistemas
Agroflorestais (SAF), desde que observadas as condições estabelecidas
no artigo 7º deste decreto;
IV - o prazo máximo para a recomposição da Reserva Legal
é de:
a) 30 (trinta) anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência
regional, observando-se a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área
total necessária à complementação a cada 3 (três)
anos;
b) 8 (oito) anos, se utilizado o plantio de espécies arbóreas
exóticas como pioneiras, intercaladas às espécies nativas,
observando-se a taxa mínima de 1/8 (um oitavo) da área total necessária
à complementação a cada ano.
§ 1º - A Reserva Legal recomposta deverá ser averbada à
margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis, conforme disposto no § 2º do artigo 3º deste
decreto.
§ 2º - A averbação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser realizada de uma única vez, no início da recomposição,
ou a cada parcela de 1/10 (um décimo) ou 1/8 (um oitavo) previstas no
inciso IV deste artigo, sempre após a aprovação do projeto
técnico de recuperação pelo Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais - DEPRN.
§ 3º - Se houver a opção por averbar a Reserva Legal
a cada parcela, como previsto no parágrafo anterior, deverá ser
firmado Termo de Compromisso, com força de título executivo, visando
assegurar o cumprimento da obrigação de recompor a Reserva Legal
com prazo máximo de 30 (trinta) ou 8 (oito) anos, conforme estabelecido
no inciso IV deste artigo.
§ 4º - Durante o prazo para a recomposição da Reserva
Legal, a cada período de 3 (três) anos na hipótese prevista
no inciso IV, alínea "a", ou de 1 (um) ano na hipótese
prevista no inciso IV, alínea "b" deste artigo, o proprietário
ou possuidor deverá apresentar ao Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais - DEPRN relatório de acompanhamento firmado por
técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período.
§ 5º - A Secretaria do Meio Ambiente editará, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contado da data da edição deste decreto,
normas complementares contemplando orientações para a recomposição
da Reserva Legal, inclusive no que se refere ao emprego de espécies exóticas
e Sistemas Agroflorestais (SAF), bem como disponibilizará lista de espécies
florestais de ocorrência regional que deverá ser atualizada periodicamente.
Artigo 7º - O plantio de espécies arbóreas exóticas
intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais
(SAF) para a recuperação de Reservas Legais, previsto no inciso
III do artigo 6º deste decreto, fica condicionado à observação
dos seguintes princípios e diretrizes:
I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos)
e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;
II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas:
metade das espécies;
III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas
exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de
metade da área;
IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas:
50 (cinqüenta) espécies arbóreas de ocorrência regional,
sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo estas últimas representar
50% (cinqüenta por cento) dos indivíduos;
V - manutenção de cobertura permanente do solo;
VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;
VII - não-utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;
VIII - controle de gramíneas que exerçam competição
com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies
nativas.
§ 1º - O proprietário ou o titular responsável pela
exploração do imóvel, que optar por recompor a Reserva
Legal por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência
regional intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terá
direito à sua exploração.
§ 2º - Não poderá haver o replantio de espécies
arbóreas exóticas na Reserva Legal uma vez findo o ciclo de produção
do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.
Artigo 8º - Para compor o percentual de Reserva Legal por meio da aquisição
e doação ao Estado de áreas em Unidades de Conservação
de Domínio Público pendentes de regularização fundiária
deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a área a ser adquirida e doada ao Estado deverá possuir extensão
equivalente à da área necessária para compor o percentual
de Reserva Legal do imóvel e deverá estar localizada na mesma
microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva
legal será objeto de regularização;
II - na impossibilidade de regularização utilizando área
localizada na mesma micro-bacia hidrográfica, poderão ser aceitas
áreas localizadas na mesma bacia hidrográfica, considerando-se
no Estado de São Paulo as Bacias Hidrográficas do Paraná
e do Atlântico Sudeste;
III - em caso de Unidades de Conservação Estaduais, a composição
da Reserva Legal por meio da aquisição e doação
de áreas em Unidades de Conservação estará condicionada
à aprovação pela Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação
Florestal, órgão integrante do Sistema Estadual de Florestas -
SIEFLOR, da Secretaria do Meio Ambiente, e pela Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário - PPI, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Fundação para a Conservação e
a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação
Florestal deverá manter cadastro de propriedades inseridas em áreas
consideradas prioritárias para o controle, consolidação
e gestão das Unidades de Conservação, conforme indicação
dos respectivos Planos de Manejo, para a finalidade de orientar a aquisição
e doação das áreas de que trata o "caput".
§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente e a Procuradoria Geral do Estado
deverão definir, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da edição
deste decreto, prazos e procedimentos para a composição da Reserva
Legal por meio da aquisição e doação ao Estado de
áreas inseridas em Unidades de Conservação.
Artigo 9º - A compensação da Reserva Legal por áreas
em outras propriedades será aceita desde que a área apresentada
para compensação seja equivalente em extensão e importância
ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser
compensada e sejam observados os seguintes critérios:
I - a área apresentada para compensação deverá estar
localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel
rural cuja reserva legal será objeto da compensação;
II - na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica,
poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas
na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal
e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver,
o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
III - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação
que levem à formação de corredores interligando fragmentos
remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação
permanente, Unidades de Conservação e áreas consideradas
prioritárias para a conservação da biodiversidade indicadas
pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo Projeto Diretrizes para a Conservação
e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo
- Programa BIOTA - FAPESP, 2007.
§ 1º - Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se
situadas no Estado de São Paulo as Bacias Hidrográficas do Paraná
e do Atlântico Sudeste.
§ 2º - Nos casos em que a vegetação da área indicada
para compensação encontrar-se degradada, a aceitação
da compensação dependerá de sua prévia recomposição,
observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto.
§ 3º - A Reserva Legal instituída por meio de compensação
deverá ser averbada à margem da matrícula dos imóveis
envolvidos e estará sujeita às mesmas disposições
estabelecidas neste regulamento.
§ 4º - A Secretaria do Meio Ambiente definirá critérios
para orientar a escolha de áreas para a compensação de
Reserva Legal considerando a equivalência em importância ecológica,
adotando como referência as Áreas Prioritárias para o Incremento
de Conectividade indicadas pelo Projeto Diretrizes para a Conservação
e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo
- Programa BIOTA - FAPESP, 2007.
Artigo 10 - O proprietário poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual renuncia voluntariamente, em caráter permanente ou temporário,
aos direitos de supressão ou exploração da vegetação
nativa localizada fora de áreas de preservação permanente
ou Reserva Legal.
§ 1º - A servidão florestal deverá ser averbada na matrícula
do imóvel, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área nos casos de transmissão,
desmembramento ou retificação de limites da propriedade.
§ 2º - O proprietário de área sob servidão florestal
poderá arrendá-la, em caráter permanente ou temporário,
para cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva
Legal de outra propriedade.
§ 3º - O arrendamento de área sob servidão florestal
ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção
da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento,
após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural
com área de vegetação nativa em extensão inferior
a 20% (vinte por cento) deverá adotar isolada ou conjuntamente as alternativas
previstas no artigo 5º deste decreto.
§ 4º - Para a compensação da Reserva Legal por meio
de servidão florestal devem ser observados os critérios dispostos
no artigo 9º deste decreto.
Artigo 11 - A emissão, pelo Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais - DEPRN, de autorizações para a supressão
de vegetação nativa ou para intervenção em áreas
consideradas de preservação permanente somente poderá ser
efetivada observada a legislação específica e mediante
a comprovação da instituição regular da Reserva
Legal.
Artigo 12 - A Reserva Legal poderá ser explorada sob o regime de manejo
sustentável, não sendo permitida a supressão da vegetação.
Artigo 13 - Para o atendimento da meta de Reserva Legal em pequenas propriedades
ou posse rural familiar podem ser computados plantios de árvores frutíferas,
ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas cultivadas
em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Parágrafo único - As Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura
e Abastecimento prestarão apoio técnico à pequena propriedade
ou posse rural visando o cumprimento da obrigação de manter a
Reserva Legal, cuja averbação deve ser gratuita nos termos do
§ 9º do artigo 16 do Código Florestal.
Artigo 14 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da edição deste
decreto, instituir o Cadastro Estadual de Reserva Legal, expedindo os atos necessários
à sua disciplina.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 50.889,de 16 de junho de 2006.
Palácio dos Bandeirantes,
6 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de
janeiro de 2009.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Quarta-feira, 7 de janeiro de 2009 pág. 29/30