Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8o , da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Art. 1o . É obrigatória a recomposição florestal,
pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais
cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água",
obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.
I. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros de
largura;
II. 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de dez
a cinqüenta metros de largura;
III. 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
IV. 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de duzentos
a seiscentos metros de largura;
V. 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1o . Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a situação topográfica,
a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada
num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2o . A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos
ou reservatórios d'água naturais ou artificiais deverá
obedecer ao disposto neste artigo.
Art. 2o . A execução do processo de recomposição
florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos proprietários
e aprovado pelo Poder Público.
§ 1o . O projeto mencionado no "caput" especificará a
técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que
em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 2o . O Poder Público, através do competente órgão
estadual de Prote
ção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de recomposição
florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias , observando na sua avaliação
a estrutura e função do ecossistema.
§ 3o . O Poder Público, através dos órgãos
competentes, prestará orientação técnica para a
execução do projeto de recomposição florestal, em
especial para a construção de viveiros, escolha das espécies,
técnicas de plantio e de conservação dos solos.
Art. 3o . Os projetos de recomposição florestal de áreas
já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão
público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4o . As infrações ao disposto nesta lei, sujeitarão
o responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência, a fim de ser sanada a irregularidade;
II. multa a ser fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou qualquer outro título
público que a substituir, mediante conversão de valores;
III. no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente
ao dobro do valor máximo mencionado no inciso anterior;
IV. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público; e
V. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
de crédito, mantidas por órgãos governamentais ou instituições
em que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único . Se, da infração cometida, resultar
prejuízo ao serviço público de abastecimento de água,
risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou
artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a
ser aplicada não será , em nenhuma hipótese, inferior à
metade do valor máximo previsto.
Art. 5o . O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 6o . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.