| Lei impõe área de mata nativa na fazenda | |
AUGUSTO
RIBEIRO GARCIA |
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Segundo
dispõe o Código Florestal (Lei 4.771/65, com a nova redação
da Lei 7.803/89), toda propriedade rural precisa ter, obrigatoriamente,
uma área de mata nativa de, pelo menos, 20% (abaixo do paralelo 13)
da área total do imóvel. Nessa área é proibido
o corte raso de árvores. Embora a lei não seja explícita
nesse sentido, a sua exploração econômica só
pode ser feita mediante a preservação da mata (das árvores
de porte médio e superior). Nesse sentido, subentende-se
que seja o manejo sustentado. Exemplo: pode-se cultivar sob a mata nativa
espécies vegetais de aproveitamento econômico, como o cacau,
o palmito, a pupunha e outras compatíveis.
Embora a lei seja federal e, portanto, com vigência igual em todo o território nacional, há Estados da Federação em que o órgão ambiental que representa o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem autonomia para administrar a aplicação da lei de acordo com as peculiaridades regionais e locais. É o caso do cacau, na Bahia, da pupunha, no Pará, da erva-mate, em Santa Catarina, e da seringueira, em vários Estados. Acordo
- No entanto, nos Estados em que não existe nenhuma dessas possibilidades
de ocorrência e também não existam mais as áreas
de reserva da mata nativa, criou-se a possibilidade de substituir a área
da reserva legal em outro imóvel não contíguo ao
da propriedade. É o chamado condomínio externo. Neste caso,
a área é formada por um condomínio de vários
proprietários. Mas ela pode também ser instituída
por um único proprietário, desde que ele cumpra os requisitos
da lei.
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