PORTARIA
DEPRN Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995
Disciplina os procedimentos para a autorização do corte
de árvores isoladas PORTARIA DEPRN Nº 44
O Diretor do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos Naturais, com base no art.
10 da Lei Federal nº 6.938/81 alterada pela Lei Federal nº 7.804/89,
nos art. 17 e 34 do Decreto Federal nº 99.274/90, e nos art. 2º
e 16 da Lei Federal nº 4.771/65, alterada pela Lei Federal nº
7.803/89, e
Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos para a autorização
de supressão dos exemplares arbóreos isolados;
Considerando a necessidade de recuperação das áreas
de preservação permanente, sobretudo pelas importantes funções
ecológicas que desempenham, em contraste com as árvores
isoladas;
Considerando, finalmente, o objetivo de se compatibilizar o desenvolvimento
agrícola com a conservação do meio ambiente.
RESOLVE:
Art. 1º . A autorização para supressão ou corte
em áreas rurais de exemplares arbóreos nativos isolados,
vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação
Permanente definidas pelo art. 2º do Código Florestal ou de
Parques, Reservas e Estações Ecológicas definidos
por ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento
de atividades agro-silvo-pastoris tecnicamente aprovadas, será
emitida pelas Equipes Técnicas do DEPRN mediante a assinatura de
Termo de Compromisso de Reposição Florestal ou mediante
averbação da Reserva Legal à margem da matrícula
no Cartório de Registro de Imóveis competente.
1. Para efeito desta Portaria, por exemplares arbóreos isolados
entende-se aqueles situados fora de maciços florestais, que se
destacam na paisagem como indivíduos, totalizando até, no
máximo, 30 (trinta) unidades por hectare.
2. Para efeito desta Portaria, por maciços florestais entende-se
o agrupamento de indivíduos arbóreos que vivem em determinada
área, que guardam relação entre si e entre as demais
espécies vegetais do local.
Art. 2º . Excluem-se, das autorizações de que trata
o artigo anterior, os espécimes raros ou em extinção,
quando assim declarados por ato do poder público, e os indivíduos
de excepcional valor.
Art. 3º . A autorização somente poderá ser emitida
para um limite de 20 (vinte) unidades por hectare, em média da
propriedade.
Parágrafo único . Para a avaliação dessa média
toma-se o número total de árvores existentes na propriedade
pela área total da mesma.
Art. 4º . Excepcionalmente, poderá ser autorizada a supressão
de exemplares arbóreos em número acima do estabelecido,
desde que seja averbada, a margem da matrícula no Cartório
de Registro de Imóveis competentes, a Reserva Legal de no mínimo
20% (vinte por cento) da propriedade, a ser recuperada, mediante projeto
técnico aprovado pelo DEPRN.
Art. 5º . A reposição florestal obrigatória
de que trata o art. 1º deverá ser feita preferencialmente
nas áreas degradadas de preservação permanente definidas
pelo art. 2º do Código Florestal, e deverá seguir a
seguinte proporção:
| Quantidade de árvores solicitadas |
Quantidade de árvores de reposição
para cada árvore solicitada
|
Quantidade de árvores de reposição
para cada árvore solicitada
|
| sdsdda |
verde |
morta |
| Até 20 |
10:1 |
5:1 |
| De 21 a 50 |
15:1 |
8:1 |
| De 51 a 100 |
20:1 |
15:1 |
| Acima de 100 |
25:1 |
20:1 |
Art. 6º . Na total impossibilidade de se cumprir, pelo menos, uma
das condições anteriores, o recolhimento do valor do projeto
de recomposição natural poderá, como opção,
ser feito a uma entidade sem fins lucrativos, credenciada pelo DEPRN para
esse fim específico.
1. O recolhimento será calculado multiplicando-se a quantidade
de árvores a serem replantadas, por 5 (cinco) vezes o valor-árvore
vigente.
2. A entidade credenciada, preferencialmente uma Associação
de Reposição Florestal da região, prestará
contas anualmente ao DEPRN, do recolhimento e dos projetos implantados.
Art. 7º . Fica dispensada de autorização a supressão
de árvores isoladas existentes em lotes com até 1.000 m2
(mil metros quadrados) em áreas afetivamente urbanizadas, de proprietários
diferentes, no limite máximo de 20 (vinte) árvores, respeitando-se
a legislação federal, estadual ou municipal por ventura
existente.
§ 1º - Por área efetivamente urbanizada, para efeito
desta Portaria, entende-se:
a. As áreas do município onde há predomínio
de aglomerados residenciais;
b. As áreas do município onde não há predomínio
de atividades agro-silvo-pastoris;
c. As áreas não contíguas ou não inseridas
em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação
natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
d. d) As áreas da cidade onde não há predomínio
de chácaras de lazer;
e. e) As áreas da cidade com presença de 4 (quatro) ou mais
equipamentos públicos, conforme conceitua o art. 5º da Lei
Federal nº 6.766/79.
§ 2º . Nas áreas não efetivamente urbanizadas,
isto é, aquelas que não se enquadram em nenhuma das indicações
apontadas do parágrafo anterior, e limitadas as glebas de até
1000 m2 (mil metros quadrados), as autorizações para corte
de exemplares arbóreos isolados somente poderão ser emitidas
pelo DEPRN para no máximo 1 (um ) indivíduo em cada 50 m2
(cinqüenta metros quadrados) de terreno, e desde que não façam
parte de maciços florestais.
Art. 8º . As autorizações para supressão de
maciços florestais nos perímetros efetivamente urbanizados
continuarão sendo emitidas pelo DEPRN - Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais, com base na legislação
ambiental em vigor.
Art. 9º . Aos infratores da presente Portaria aplicam-se as penalidades
previstas no Decreto Federal nº 99.274-90.
Art. 10 . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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