PORTARIA DEPRN Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

Disciplina os procedimentos para a autorização do corte de árvores isoladas PORTARIA DEPRN Nº 44

O Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, com base no art. 10 da Lei Federal nº 6.938/81 alterada pela Lei Federal nº 7.804/89, nos art. 17 e 34 do Decreto Federal nº 99.274/90, e nos art. 2º e 16 da Lei Federal nº 4.771/65, alterada pela Lei Federal nº 7.803/89, e
Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos para a autorização de supressão dos exemplares arbóreos isolados;
Considerando a necessidade de recuperação das áreas de preservação permanente, sobretudo pelas importantes funções ecológicas que desempenham, em contraste com as árvores isoladas;
Considerando, finalmente, o objetivo de se compatibilizar o desenvolvimento agrícola com a conservação do meio ambiente.
RESOLVE:
Art. 1º . A autorização para supressão ou corte em áreas rurais de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente definidas pelo art. 2º do Código Florestal ou de Parques, Reservas e Estações Ecológicas definidos por ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades agro-silvo-pastoris tecnicamente aprovadas, será emitida pelas Equipes Técnicas do DEPRN mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Reposição Florestal ou mediante averbação da Reserva Legal à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
1. Para efeito desta Portaria, por exemplares arbóreos isolados entende-se aqueles situados fora de maciços florestais, que se destacam na paisagem como indivíduos, totalizando até, no máximo, 30 (trinta) unidades por hectare.
2. Para efeito desta Portaria, por maciços florestais entende-se o agrupamento de indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si e entre as demais espécies vegetais do local.
Art. 2º . Excluem-se, das autorizações de que trata o artigo anterior, os espécimes raros ou em extinção, quando assim declarados por ato do poder público, e os indivíduos de excepcional valor.
Art. 3º . A autorização somente poderá ser emitida para um limite de 20 (vinte) unidades por hectare, em média da propriedade.
Parágrafo único . Para a avaliação dessa média toma-se o número total de árvores existentes na propriedade pela área total da mesma.
Art. 4º . Excepcionalmente, poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos em número acima do estabelecido, desde que seja averbada, a margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competentes, a Reserva Legal de no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade, a ser recuperada, mediante projeto técnico aprovado pelo DEPRN.
Art. 5º . A reposição florestal obrigatória de que trata o art. 1º deverá ser feita preferencialmente nas áreas degradadas de preservação permanente definidas pelo art. 2º do Código Florestal, e deverá seguir a seguinte proporção:

Quantidade de árvores solicitadas
Quantidade de árvores de reposição
para cada árvore solicitada
Quantidade de árvores de reposição
para cada árvore solicitada
sdsdda
verde
morta
Até 20
10:1
5:1
De 21 a 50
15:1
8:1
De 51 a 100
20:1
15:1
Acima de 100
25:1
20:1


Art. 6º . Na total impossibilidade de se cumprir, pelo menos, uma das condições anteriores, o recolhimento do valor do projeto de recomposição natural poderá, como opção, ser feito a uma entidade sem fins lucrativos, credenciada pelo DEPRN para esse fim específico.
1. O recolhimento será calculado multiplicando-se a quantidade de árvores a serem replantadas, por 5 (cinco) vezes o valor-árvore vigente.
2. A entidade credenciada, preferencialmente uma Associação de Reposição Florestal da região, prestará contas anualmente ao DEPRN, do recolhimento e dos projetos implantados.
Art. 7º . Fica dispensada de autorização a supressão de árvores isoladas existentes em lotes com até 1.000 m2 (mil metros quadrados) em áreas afetivamente urbanizadas, de proprietários diferentes, no limite máximo de 20 (vinte) árvores, respeitando-se a legislação federal, estadual ou municipal por ventura existente.
§ 1º - Por área efetivamente urbanizada, para efeito desta Portaria, entende-se:
a. As áreas do município onde há predomínio de aglomerados residenciais;
b. As áreas do município onde não há predomínio de atividades agro-silvo-pastoris;
c. As áreas não contíguas ou não inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
d. d) As áreas da cidade onde não há predomínio de chácaras de lazer;
e. e) As áreas da cidade com presença de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos, conforme conceitua o art. 5º da Lei Federal nº 6.766/79.
§ 2º . Nas áreas não efetivamente urbanizadas, isto é, aquelas que não se enquadram em nenhuma das indicações apontadas do parágrafo anterior, e limitadas as glebas de até 1000 m2 (mil metros quadrados), as autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados somente poderão ser emitidas pelo DEPRN para no máximo 1 (um ) indivíduo em cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) de terreno, e desde que não façam parte de maciços florestais.
Art. 8º . As autorizações para supressão de maciços florestais nos perímetros efetivamente urbanizados continuarão sendo emitidas pelo DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, com base na legislação ambiental em vigor.
Art. 9º . Aos infratores da presente Portaria aplicam-se as penalidades previstas no Decreto Federal nº 99.274-90.
Art. 10 . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.