| LEI
FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
Institui o
novo Código Florestal
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º . Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III. a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º . As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I. tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II. culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que
se refere este artigo terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
Art. 8º . As penas restritivas de direito são:
I. prestação de serviços à comunidade;
II. interdição temporária de direitos;
III. suspensão parcial ou total de atividades;
IV. prestação pecuniária;
V. recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à entidade pública
ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso
de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou imitação significativa da degradação
ambiental causada;
III. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV. colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I. reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II. ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que
se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela inflação, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º,
são:
I. multa;
II. restritivas de direitos;
III. prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I. suspensão parcial ou total de atividades;
II. interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade;
III. proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando
o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I. custeio de programas e de projetos ambientais;
II. execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III. manutenção de espaços públicos;
IV. contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime
definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidas
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º . Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º . Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I. a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §
1º do mesmo artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III. no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1º
do artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I. quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II. quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III. quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizadas ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º . No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3º . São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I. contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II. em período proibido à caça;
III. durante a noite;
IV. com abuso de licença;
V. em unidade de conservação;
VI. com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º . A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional;
§ 6º . As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alter nativos.
§ 2º . A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I. quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II. quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III. quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I. pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II. pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III. transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I. explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II. substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes
nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I. em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II. para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
III. (VETADO)
IV. por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º . Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um
a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I. do fato resulta a diminuição de águas naturais,
a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II. o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I. tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as
normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
I. de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II. de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III. até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I. bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II. arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção
do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3º . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II. trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV. cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I. advertência;
II. multa simples;
III. multa diária;
IV. preensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V. destruição ou inutilização do produto;
VI. suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VIII. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total de atividades;
X. (VETADO)
XI. restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I. advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente
do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II. opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º . A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta
Lei.
§ 7º . As sanções indicadas nos incisos VI a IX
do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º . As sanções restritivas de direito são:
I. suspensão de registro, licença ou autorização;
II. cancelamento de registro, licença ou autorização;
III. perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV. perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V. proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma
hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I. produção de prova;
II. exame de objetos e lugares;
III. informações sobre pessoas o coisas;
IV. presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V. outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º . A solicitação de que trata este artigo
será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º . A solicitação deverá conter:
I. o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II. o objeto e o motivo de sua formulação;
III. a descrição sumária do procedimento em curso
no país solicitante;
IV. especificação da assistência solicitada;
V. documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e
especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar
o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
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