LEI
FEDERAL Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
(Já
alterada pela Lei Federal nº 7803, de 18 de julho de 1989 que, revoga
as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, 7.511, de 7 de julho de
1986.)
Institui o
novo Código Florestal
Art.
1° . As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas são
consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código
de Processo Civil).
Art. 2° . Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a. ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta)
a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num
raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d. no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f. nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
h. em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo."
Art. 3º . Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
a. a atenuar a erosão das terras;
b. a fixar as dunas;
c. a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d. a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e. a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f. a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g. a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h. a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° . A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social.
§ 2º . As florestas que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 4° . Consideram-se de interesse público:
a. a limitação e o controle do pastoreio em determinadas
áreas, visando à adequada conservação e propagação
da vegetação florestal;
b. as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
c. a difusão e a adoção de métodos tecnológicos
que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o
seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação
e transformação.
Art. 5° . O Poder Público criará:
a. Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando
a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
b. Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não
florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração
dos recursos
naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
Art. 6º . O proprietário da floresta não preservada,
nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade,
desde que verificada a existência de interesse público pela
autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado
perante a autoridade florestal e será averbado à margem
da inscrição no Registro Público.
Art. 7° . Qualquer árvore poderá ser declarada imune
de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° . Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º . As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições
que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais
formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas
demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas
pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá
de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a
utilização das florestas, o Poder Público Federal
ou Estadual poderá:
a. prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b. proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas
em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia
o corte de outras espécies;
c. ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que
se dediquem à extração, indústria e comércio
de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução
e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao
regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos arts. 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes
restrições:
a. nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte
sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só
serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado
o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura
arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b. nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já
desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação
do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a
extração de árvores para produção de
madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento,
as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação
de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas
até o máximo de 30% da área da propriedade;
c. na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações
florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia"
(Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se,
somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços
em boas condições de desenvolvimento e produção;
d. nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados
do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância de
normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público,
na forma do art. 15.
§ 1º . Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea
a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação
do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza,
os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais
ou industriais.
§ 2º . A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada, a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área.
§ 3º . Aplica-se às áreas de cerrado a reserva
legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário.
§ 1° . Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º . As áreas assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal,
deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização
de espécies nativas.
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a
manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure
o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga
os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida
além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à
base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para
cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto
neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22 . A União, diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere
o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente.
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade policial
por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas
funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário
florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar
os meios materiais e convocar os homens em condições de
prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma
a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data
da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a. destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com
infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b. cortar árvores em florestas de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
c. penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo
armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça
proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem estar munido de licença da autoridade competente;
d. causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como
às Reservas Biológicas;
e. fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f. fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g. impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação;
h. receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i. transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j. deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo
decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes
de florestas;
k. empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem
uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndios nas florestas;
l. soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas
a regime especial;
m. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
n. extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
o. (Vetado).
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem
o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão
será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo
as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no
artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades
neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a. diretos;
b. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c. autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal,
na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste
Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções
Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a. cometer a infração no período de queda das sementes
ou de formação das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca
ou inundações;
b. cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e
proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis
e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a. as indicadas no Código de Processo Penal;
b. os funcionários da repartição florestal e de autarquias,
com atribuições correlatas, designados para a atividade
de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá
os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada
a denúncia pelo Ministério Público, terão
ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente,
perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se não puderem acompanhar
o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues
ao depositário público local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao
prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao
rito sumário da Lei nº 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no
que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de
ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação
de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes
a qualquer tributação e não podem determinar, para
efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° . Não se considerará renda tributável
o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem
as houver formado.
§ 2º . As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas
ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com
florestas sob regime de preservação permanente e as áreas
com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção
não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto, que incidir sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional,
dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados
com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho
Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares
de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° . As estações de rádio e televisão
incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2° . Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º . A União e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para
as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será
a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos
ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte
o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre
a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o art.15,
a exploração a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50%
da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área.
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras,
bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a
imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará
das correspondentes notas fiscais.
§ 3º. A comercialização ou utilização
de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos
danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada
à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão
de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados
com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las
às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua execução.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793,
de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições
em contrário. |