Lei
ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998
Dispõe sobre a recomposição
da cobertura vegetal no Estado de São Paulo
O 1º
Vice-Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do art. 28, § 8o , da Constituição do Estado,
a seguinte lei:
Art. 1o . É obrigatória a recomposição florestal,
pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios
e demais cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados
"olhos d'água", obedecida a seguinte largura mínima,
em faixa marginal.
I. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros
de largura;
II. 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham
de dez a cinqüenta metros de largura;
III. 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
IV. 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de
duzentos a seiscentos metros de largura;
V. 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1o . Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a situação topográfica,
a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser
executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2o . A recomposição florestal ao redor de lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais deverá
obedecer ao disposto neste artigo.
Art. 2o . A execução do processo de recomposição
florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos
proprietários e aprovado pelo Poder Público.
§ 1o . O projeto mencionado no "caput" especificará
a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução,
que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco)
anos.
§ 2o . O Poder Público, através do competente órgão
estadual de Prote
ção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de recomposição
florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias , observando na
sua avaliação a estrutura e função do ecossistema.
§ 3o . O Poder Público, através dos órgãos
competentes, prestará orientação técnica para
a execução do projeto de recomposição florestal,
em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies,
técnicas de plantio e de conservação dos solos.
Art. 3o . Os projetos de recomposição florestal de áreas
já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão
público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4o . As infrações ao disposto nesta lei, sujeitarão
o responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência, a fim de ser sanada a irregularidade;
II. multa a ser fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) vezes o valor da
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou qualquer outro
título público que a substituir, mediante conversão
de valores;
III. no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente
ao dobro do valor máximo mencionado no inciso anterior;
IV. perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público; e
V. perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento de crédito, mantidas por órgãos governamentais
ou instituições em que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único . Se, da infração cometida,
resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento
de água, risco à saúde ou à vida, perecimento
de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, a multa a ser aplicada não será , em nenhuma
hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.
Art. 5o . O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 6o . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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