Lei ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998

Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo

O 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8o , da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1o . É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.
I. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
II. 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
III. 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
IV. 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
V. 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1o . Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2o . A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo.
Art. 2o . A execução do processo de recomposição florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos proprietários e aprovado pelo Poder Público.
§ 1o . O projeto mencionado no "caput" especificará a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 2o . O Poder Público, através do competente órgão estadual de Prote
ção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de recomposição florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias , observando na sua avaliação a estrutura e função do ecossistema.
§ 3o . O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos.
Art. 3o . Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4o . As infrações ao disposto nesta lei, sujeitarão o responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência, a fim de ser sanada a irregularidade;
II. multa a ser fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores;
III. no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo mencionado no inciso anterior;
IV. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
V. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de crédito, mantidas por órgãos governamentais ou instituições em que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único . Se, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será , em nenhuma hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.
Art. 5o . O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6o . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.