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Constituição
Federal
Título
VIII - CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente
AArt. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII. .proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
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