Constituição
Estadual
CAPÍTULO
IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
O SEÇÃO
I
Do Meio Ambiente
Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria
do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 192. A execução de obras, atividades, processos produtivos
e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de
qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado,
serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
§ 1° . A outorga de licença ambiental, por órgão
ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado
para esse efeito, será feita com observância dos critérios
gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos
pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
§ 2° . A licença ambiental, renovável na forma
da lei, para a execução e a exploração mencionadas
no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios que a legislação especificar,
da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências públicas.
Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I. propor uma política estadual de proteção ao meio
ambiente;
II. adotar medidas, nas diferentes áreas de ação
pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação
em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos
e recuperando o meio ambiente degradado;
III. definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo
os já existentes, permitidas somente por lei;
IV. realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição
e de atividades potencialmente poluidoras;
V. informar a população sobre os níveis de poluição,
a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes,
a presença de substâncias potencialmente nocivas à
saúde, na água potável e nos alimentos, bem como
os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o Inciso IV
deste artigo;
VI. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais
e promover a informação sobre essas questões;
VII. estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização
de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias
brandas e materiais poupadores de energia;
VIII. fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
genética;
IX. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
X. proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e que provoquem extinção
de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando
a extração, produção, criação,
métodos de abate, transporte, comercialização e consumo
de seus espécimes e subprodutos;
XI. controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final
de substâncias, bem como o uso de técnicas, todos e instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio
ambiente, incluindo o trabalho;
XII. .promover a captação e orientar a aplicação
de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades
relacionadas com a proteção e conservação
do meio ambiente;
XIII. . disciplinar a restrição à participação
em concorrências públicas e ao acesso a benefícios
fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente;
XIV. . promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XV. promover a educação ambiental e a conscientização
pública para a preservação, conservação
e recuperação do meio ambiente;
XVI. . promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura
vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais
de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial,
às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade.
XVII. .estimular e contribuir para a recuperação da vegetação
em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente
frutíferas, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII. .incentivar e auxiliar tecnicamente as associações
de proteção ao meio ambiente constituídas na forma
da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIX. instituir programas especiais mediante a integração
de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as
práticas de conservação do solo e da água,
de preservação e reposição das matas ciliares
e replantio de espécies nativas;
XX. . controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação
do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando
as sanções administrativas pertinentes;
XXI. realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos
planos, programas e ações;
Parágrafo único . O sistema mencionado no "caput"
deste artigo será coordenado por órgão da administração
direta que será integrado por:
a. Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e
recursal, cujas atribuições e composição serão
definidas em lei;
b. órgãos executivos incumbidos da realização
das atividades de desenvolvimento ambiental.
Art. 194. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
Parágrafo único . É obrigatória, na forma
da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação
adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 195. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, com aplicações de multas diárias
e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade
e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo único. O sistema de proteção e desenvolvimento
do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante
suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da
prevenção e repressão das infrações
cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização
dos demais órgãos especializados.
Art. 196. A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o complexo
Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba,
Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação
do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos
e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo
de prévia autorização e dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente.
Art. 197. São áreas de proteção permanente:
I. os manguezais;
II. as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III. as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora,
bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução
de migratórios;
IV. as áreas estuarinas;
V. as paisagens notáveis;
VI. as cavidades naturais subterrâneas.
Art. 198. O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços
definidos no Inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente
protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação
desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I. preservação e proteção da integridade de
amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II. proteção do processo evolutivo das espécies;
III. preservação e proteção dos recursos naturais.
Art. 199. O Poder Público estimulará a criação
e manutenção de unidades privadas de conservação.
Art. 200. O Poder Público Estadual, mediante lei, criará
mecanismos de compensação financeira para Municípios
que sofrerem restrições por força de instituição
de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Art. 201. O Estado apoiará formação de consórcios
entre os Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental, em particular
à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
Art. 202. As áreas declaradas de utilidade pública, para
fins de desapropriação, objetivando a implantação
de unidades de conservação ambiental, serão consideradas
espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo
nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer
forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais
que motivaram a expropriação.
Art. 203. São indisponíveis as terras devolutas estaduais
apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas
pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação
ou necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo
o Estado.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 205. O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento
dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais
e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros
e institucionais para:
I. a utilização racional das águas superficiais e
subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II. o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o
rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III. a proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV. a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos
à saúde e segurança públicas e prejuízos
econômicos ou sociais;
V. a celebração de convênios com os Municípios,
para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente
local;
VI. a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação
aos demais recursos
VII. . naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VIII. VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento
econômico;
Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas
para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento
de água às populações, deverão ter
programa permanente de conservação e proteção
contra poluição e super explotação, com diretrizes
em lei.
Art. 207. O Poder Público, mediante mecanismos próprios,
definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios
em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos
e naqueles que recebam o impacto deles.
Art. 208. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos
e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art. 209. O Estado adotará medidas para controle da erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas
agrícolas e urbanas.
Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos
adversos, o Estado incentivará adoção, pelos Municípios,
de medidas no sentido:
I. da instituição de áreas de preservação
das águas utilizáveis para abastecimento às populações
e da implantação, conservação e recuperação
de matas ciliares;
II. do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições
a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes
e da manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
III. da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,
para garantir a segurança e a saúde públicas, quando
de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV. do condicionamento, à aprovação prévia
por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos
hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que
possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais
e subterrâneas;
V. da instituição de programas permanentes de racionalização
do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial
e à irrigação, assim como de combate às inundações
e à erosão.
Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos para
os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação
no resultado da exploração dos potenciais energéticos
em seu território, ou a compensação financeira, nas
ações previstas neste artigo e no tratamento de águas
residuárias.
Art. 211. Para garantir as ações previstas no Art. 205,
a utilização dos recursos hídricos será cobrada
segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma
da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no
Inciso I, do Parágrafo Único, deste artigo.
Parágrafo único. O produto da participação
do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território, ou da compensação financeira,
será aplicado, prioritariamente:
1. em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse
comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de
saneamento básico;
2. na compensação, na forma da lei, aos Municípios
afetados por inundações decorrentes de reservatórios
de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção
de mananciais.
Art. 212. Na articulação com a União, quando da exploração
dos serviços e instalações de energia elétrica,
e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu
território, o Estado levará em conta os usos múltiplos
e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização
das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação
do meio ambiente.
Art. 213. A proteção da quantidade e da qualidade das águas
será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração
de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 214. Compete ao Estado:
I. elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento
geológico de seu território, executando programa permanente
de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades
do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política
estadual do meio ambiente;
II. aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional,
às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade
de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa
e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III. proporcionar o atendimento técnico nas aplicações
do conhecimento geológico às necessidades das feituras do
Estado;
IV. fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios
mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários
ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação
e da construção civil do Estado, de maneira estável
e harmônica com as demais formas de ocupação do solo
e atendimento à legislação ambiental;
V. executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado
a pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos
minerais.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO
Art. 215. A lei estabelecerá a política das ações
e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes
princípios:
I. criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais
e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento
à totalidade da população;
II. prestação de assistência técnica e financeira
aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III. orientação técnica para os programas visando
ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos,
e fomento à implantação de soluções
comuns, mediante planos regionais de ação integrada;
Art. 216. O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações
nesse campo.
§ 1° . O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as
peculiaridades regionais e locais e as características das bacias
hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2° . O Estado assegurará condições para
a correta operação, necessária ampliação
e eficiente administração dos serviços de saneamento
básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§ 3° . As ações de saneamento deverão prever
a utilização racional da água, do solo e do ar, modo
compatível com a preservação e melhoria da qualidade
da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência
dos serviços públicos de saneamento.
|