Art. 1º - As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo- se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas são consideradas uso nocivo
da propriedade (Art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso,
o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil.
______
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante
o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no
mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões
situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal
mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a
leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - Área de preservação permanente: área protegida
nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate
e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte
do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano
de 44o W, do Estado do Maranhão.
____Acrescido por
Medida Provisória.
_____
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez
metros) de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta)
a 200 m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 m (seiscentos metros).
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente
a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja
a vegetação.
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e
nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo
o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites
a que se refere este artigo.
__________
: Acrescentado pela Lei nº 7.803/89
_________
Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação
permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas
de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária
à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio
Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente
(letra "g") pelo só efeito desta Lei.
_______
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais
em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades
indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender
a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código.
______Acrescido por Medida
Provisória
_______
Art. 4o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo
dependerá de autorização do órgão ambiental
estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em
área de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão ambiental
competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com
caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia
do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer
técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido
em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para a supressão
de vegetação em área de preservação permanente,
as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas
pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa
protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código,
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório
artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente
criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão
definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais
às áreas de preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão e não comprometa
a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa.
____alterado e acrescido por
Medida Provisória
Art. 5º - O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com
a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com
a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos
ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e
destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes,
cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como
de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de
exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
__________
: Redação determinada pelaLei nº 7.875/89
_________
Art. 6º - O proprietário da floresta não
preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade,
desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade
florestal e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público.
Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada
imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados
à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto
indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que vigorarem para estas.
Art. 10 - Não é permitida a derrubada de florestas,
situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de
utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas
de preservação permanente, é livre a extração
de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão.
Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas
pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está
sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal
ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
______
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies
necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender
de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
____Alterado por
Medida Provisória
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à extração, indústria e comércio
de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15 - Fica proibida a exploração sob forma
empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só
poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público,
a ser baixado dentro do prazo de um ano.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
___________
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título
de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por
cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada
em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada
em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não
pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações
específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar,
podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve
ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação,
a função social da propriedade, e os seguintes critérios
e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos
o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os
ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os
locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta
por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território
nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente no cálculo
do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação
nativa em área de preservação permanente e reserva legal
exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões
do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
"b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área,
com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena
propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por
Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição
de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber,
as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade
rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal
em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual
legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos.
_________Alterado por Medida Provisória
Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área
destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo
antecedente, poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário.
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas
com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder
Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
____________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
____________
Parágrafo único. No caso de reposição florestal,
deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização
de espécies nativas.
____________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
___________
Art. 20 - As empresas industriais que, por
sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração
e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado,
que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção sob exploração racional,
seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
______________
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores
ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial
da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção
da qual participe.
Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e
outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/95
______________
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada
empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo,
dentro dos limites de 5 a 10 anos.
____________
: Regulamentado pelo Decreto nº 97.628/89
___________
Art. 22 - A União, diretamente, através
do órgão executivo específico, ou em convênio com
os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
__________
: Redação determinada pela Lei nº7.803/89
_________
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único, do Art. 2º, desta Lei, a fiscalização é
da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
__________
: Acrescentado pela Lei nº7.803/89
_________
Art. 23 - A fiscalização e a
guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem
a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24 - Os funcionários florestais, no exercício
de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se
possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só
ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública,
requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições
de prestar auxílio.
Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem
vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas,
substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida
ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem
estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às
Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou
do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso
do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso
de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas
a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) Vetado;
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente.
Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais
formas de vegetação.
__________
: Regulamentado pelo Decreto nº 97.635/89
_________
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem
o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão
será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as
áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas
no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades
neles cominadas.
Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores,
sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais,
desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes
ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática
do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções
previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei
das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena
além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes
ou de formação das vegetações prejudicadas, durante
a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo
em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos
são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal
disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar,
presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções,
previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos
procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias,
com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá
os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34 - As autoridades referidas no item "b" do
artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público,
terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente,
perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito,
por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que
couber.
Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados
no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus
reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação
de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em
julgado.
_____
Art. 37-A. Não é permitida a conversão
de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo
do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado
que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte
do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada,
nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida
Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação
da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos
últimos três anos, apurado nas declarações anuais
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de
produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo
do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie
ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica
da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b"
do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado de regeneração,
a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento
agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
________Acrescido por Medida
Provisória
Art. 38 - (Revogado pela Lei número
5.106, de 2 de setembro de 1966).
Art. 39 - (Revogado pela Lei nº 5.868/1972).
Art. 40 - Vetado.
Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas
as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro
de suas atribuições legais, como órgão disciplinador
do crédito e das operações creditícias em todas
suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos
de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta
Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1º - As estações de rádio
e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os Estados promoverão
a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal,
em seus diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas
fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal.
Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em
que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades
e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
______________
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel
rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao
estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos
seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três
anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à
sua complementação, com espécies nativas, de acordo com
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema
e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos
em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso
I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente
a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso
I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies
exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso
II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente,
quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser
exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da
reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área
escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica
e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica,
e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso
III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada
mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal
ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado,
pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste
artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente,
de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta
Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação
Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados
os critérios previstos no inciso III deste artigo.
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir
servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área
com vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência,
a alteração da destinação da área, nos casos
de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade.
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal
- CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural
ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código
disporá sobre as características, natureza e prazo de validade
do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem
ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação
objeto do título.
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir
da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro
de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações
exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos
no inciso III do art. 44.
_________Acrescido por Medida
Provisória
Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de moto- serras,
bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras
será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados,
a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará
das correspondentes s fiscais.
§ 3º - A comercialização ou utilização
de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime
contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1
(um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos
de Referência e a apreensão da moto- serra, sem prejuízo
da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada à
produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las
às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede
em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política
florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros,
serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto
nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário.
_________
: Artigo renumerado pela Lei nº 7.803/89
DOU 16/09/1965